Projeto de Lei
Projeto de Lei Sem numeração
28/02/2025 Ver. Ane Parente
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município Bodoquena-MS, o “Dia Municipal do Gari”, a ser realizado anualmente, no dia 16 de maio, em homenagem aos profissionais que atuam nos serviços de limpeza, conservação e coleta de lixo. Art. 2º A Data... Ler ementa completa
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município Bodoquena-MS, o “Dia Municipal do Gari”, a ser realizado anualmente, no dia 16 de maio, em homenagem aos profissionais que atuam nos serviços de limpeza, conservação e coleta de lixo.
Art. 2º A Data comemorativa, instituída por Lei, integrará o calendário oficial de eventos do Município de Bodoquena/MS.
Art. 3º Fica instituída a semana de valorização dos profissionais do sistema de limpeza pública do Município de Bodoquena, que tem como objetivo promover a integração desses servidores com atividades esportivas, culturais e educacionais, e será realizada anualmente na semana do dia 16 de maio, data que é celebrado “o Dia do Gari”, e poderá contar com as seguintes atividades;
I - Distribuição de folhetos informativos sobre a importância dos profissionais que atuam na limpeza do Município;
II – Realização de palestras sobre o trabalho do profissional para a comunidade em geral.
Art. 4º Para a consecução da semana de que trata o Projeto de Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou termo de cooperação com entidades de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Ulterior disposição regulamentar dessa Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Leônidas Alves dos Santos, 28 de Fevereiro de 2025.
Art. 2º A Data comemorativa, instituída por Lei, integrará o calendário oficial de eventos do Município de Bodoquena/MS.
Art. 3º Fica instituída a semana de valorização dos profissionais do sistema de limpeza pública do Município de Bodoquena, que tem como objetivo promover a integração desses servidores com atividades esportivas, culturais e educacionais, e será realizada anualmente na semana do dia 16 de maio, data que é celebrado “o Dia do Gari”, e poderá contar com as seguintes atividades;
I - Distribuição de folhetos informativos sobre a importância dos profissionais que atuam na limpeza do Município;
II – Realização de palestras sobre o trabalho do profissional para a comunidade em geral.
Art. 4º Para a consecução da semana de que trata o Projeto de Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou termo de cooperação com entidades de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Ulterior disposição regulamentar dessa Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Leônidas Alves dos Santos, 28 de Fevereiro de 2025.
Protocolo: Não protocolado
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Ementa
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município Bodoquena-MS, o “Dia Municipal do Gari”, a ser realizado anualmente, no dia 16 de maio, em homenagem aos profissionais que atuam nos serviços de limpeza, conservação e coleta de lixo. Art. 2º A Data comemorativa, instituída por Lei, integrará o calendário oficial de eventos do Município de Bodoquena/MS. Art. 3º Fica instituída a semana de valorização dos profissionais do sistema de limpeza pública do Município de Bodoquena, que tem como objetivo promover a integração desses servidores com atividades esportivas, culturais e educacionais, e será realizada anualmente na semana do dia 16 de maio, data que é celebrado “o Dia do Gari”, e poderá contar com as seguintes atividades; I - Distribuição de folhetos informativos sobre a importância dos profissionais que atuam na limpeza do Município; II – Realiza... Ver mais
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município Bodoquena-MS, o “Dia Municipal do Gari”, a ser realizado anualmente, no dia 16 de maio, em homenagem aos profissionais que atuam nos serviços de limpeza, conservação e coleta de lixo.
Art. 2º A Data comemorativa, instituída por Lei, integrará o calendário oficial de eventos do Município de Bodoquena/MS.
Art. 3º Fica instituída a semana de valorização dos profissionais do sistema de limpeza pública do Município de Bodoquena, que tem como objetivo promover a integração desses servidores com atividades esportivas, culturais e educacionais, e será realizada anualmente na semana do dia 16 de maio, data que é celebrado “o Dia do Gari”, e poderá contar com as seguintes atividades;
I - Distribuição de folhetos informativos sobre a importância dos profissionais que atuam na limpeza do Município;
II – Realização de palestras sobre o trabalho do profissional para a comunidade em geral.
Art. 4º Para a consecução da semana de que trata o Projeto de Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou termo de cooperação com entidades de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Ulterior disposição regulamentar dessa Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Leônidas Alves dos Santos, 28 de Fevereiro de 2025.
Art. 2º A Data comemorativa, instituída por Lei, integrará o calendário oficial de eventos do Município de Bodoquena/MS.
Art. 3º Fica instituída a semana de valorização dos profissionais do sistema de limpeza pública do Município de Bodoquena, que tem como objetivo promover a integração desses servidores com atividades esportivas, culturais e educacionais, e será realizada anualmente na semana do dia 16 de maio, data que é celebrado “o Dia do Gari”, e poderá contar com as seguintes atividades;
I - Distribuição de folhetos informativos sobre a importância dos profissionais que atuam na limpeza do Município;
II – Realização de palestras sobre o trabalho do profissional para a comunidade em geral.
Art. 4º Para a consecução da semana de que trata o Projeto de Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou termo de cooperação com entidades de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Ulterior disposição regulamentar dessa Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Leônidas Alves dos Santos, 28 de Fevereiro de 2025.
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